GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
LEI Nº 16.991, DE 10 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de tecnologia de filtragem de conteúdo nos computadores das escolas das redes pública estadual e privada. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É obrigatória a instalação de tecnologia de filtragem de conteúdo nos computadores das escolas das redes pública estadual e privada com acesso à internet à disposição dos alunos, de forma a impedir o acesso a conteúdos inadequados, tais como: I – pornográficos, pedofilia, sexo ou obscenos; II – que incitem a violência ou armamento; III – que induzam o consumo de drogas ou substâncias ilícitas. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990). Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de maio de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 14-05-2010) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-05-2010. |
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